Direitos Humanos são um problema? (Parte 1)
Os diversos entendimentos que temos atualmente sobre signo e
interpretação parecem convergir para a noção de que o significado não está
contido integralmente no conteúdo do signo, dependendo necessariamente de
elementos que lhe são externos e o contextualizam. Dito de uma forma mais
simples, para compreendermos o significado de algo, precisamos levar em conta o
seu contexto. Acredito que isto se aplica também ao significado de certas
questões, ou seja, para que uma interrogação tenha sentido, precisamos identificar
o contexto no qual ela se constrói e se legitima.
A pergunta apresentada como título deste texto, nasce em um
cenário no qual alguns segmentos da sociedade colocam em dúvida a validade da
aplicação universal do conjunto de garantias individuais, denominadas ‘direitos
humanos’. Ou seja, para estas pessoas os citados ‘direitos’ não deveriam ser
aplicados àqueles que são qualificados como ‘criminosos’, sendo que a garantia
de direitos a quem age de forma contrária à lei serviria de incentivo e até
mesmo proteção à prática criminosa.
Não posso dizer que não há algo de razoável neste pleito: à
luz do fato de que, em uma sociedade organizada em torno de certos ditames
morais e jurídicos, que estabelece um determinado modelo de conduta correta,
respaldada em seus costumes e leis, é natural supor que as ações que ataquem
esta ordem, tragam como consequência o eventual cerceamento de direitos, supondo
que estes são garantidos de alguma forma (na ausência de garantia de direitos
básicos, o que vale é o arbítrio, ou seja, vale sempre a vontade do mais forte).
Não é por acaso, então, que a legislação dos mais variados países estabelece a
restrição de liberdade como pena mais comum, para os mais variados crimes,
considerando a liberdade como uma das coisas mais preciosas ao ser humano,
assim como a sua privação se constituiria em algo realmente penoso. Sabemos,
também, que desde a antiguidade, uma outra pena foi amplamente utilizada e
persiste, em muitos lugares, até os dias de hoje: a privação da vida.
Poderíamos dizer, então, que ao longo da história humana e nas mais diferentes
culturas, duas coisas parecem ter sido eleitas como das mais preciosas aos
seres humanos: a vida e a liberdade. Voltaremos a isto mais adiante.
Seguindo esta linha de pensamento, tudo é simples e de fácil
assentamento. Seria assim se pensássemos que a culpabilidade sempre se
apresenta como algo claro, objetivo e evidente, assim como a noção de proporção
da pena fosse algo matemático como a Lei de Talião. O aprofundamento desta
questão, entretanto, traz consigo outros aspectos que nem sempre são
considerados e trazidos para esta discussão, destaco dois: a) a forma
específica e objetiva com que, em uma sociedade regida pela noção do estado
democrático de direito, determinamos as noções de ordem, culpabilidade e
punição; b) o atentado contra os direitos dos outros (como, por exemplo, o
direito à vida e à propriedade) deve envolver, necessariamente a supressão de
todos os direitos do perpetrante?
O que temos observado é que toda essa discussão, atualmente,
se vê envolta em uma névoa de argumentos rasos e posições políticas assumidas
de forma radical e pouco refletida. Embora não seja do meu gosto restringir as
possibilidades de resposta, estou inclinado a acreditar que manter tema tão
complexo em um nível pobre de discussão só pode ser explicado por duas
hipóteses: ignorância ou má-fé. Não me debruçarei sobre este tema, deixando a
possível resposta à cargo do leitor.
Seguindo outra linha de abordagem, acredito que uma das maneiras
mais indicadas para lidar com um tema espinhoso e polêmico como este, seja
adquirir um pouco de distanciamento, retomando algumas referências históricas e
intelectuais que serviram para inspirar as noções de ‘direitos humanos’ e o seu
significado na construção de uma sociedade civilizada.
As Cartas de Direitos
A referência mais conhecida, quando falamos em Direitos
Humanos, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948. A produção deste
documento envolveu pessoas das mais diferentes nacionalidades, mas a
personalidade que acabou sendo registrada como principal articulador foi o
canadense John Peters Humphrey. O contexto histórico da produção da famosa
carta de direitos fundamentais é o cenário do pós-guerra.
Além de ter sido o conflito com o maior número de baixas,
entre militares e civis, da história da humanidade (cerca de 60 milhões), a
Segunda Guerra Mundial também foi o palco de inúmeras atrocidades, com especial
destaque para a chamada ‘solução final’, empreendida pelos nazistas, no sentido
de realizar o genocídio sistemático de pessoas e povos vistos como obstáculos à
consecução de seu projeto, não só de domínio político, mas de perfeição do ser
humano e da natureza. Também vinculadas a este momento histórico, são
conhecidas as atrocidades cometidas pelo regime soviético stalinista e, com
menos interesse e atenção, as atrocidades cometidas pelas tropas Aliadas, assim
como aquelas realizadas pelos japoneses, principalmente durante a sua ocupação em
vários países da Ásia, especialmente a China e a Coreia.
Diante deste contexto, houve realmente a mobilização de um
certo grupo de pessoas, envolvendo principalmente políticos e intelectuais, no
intuito de estabelecer um conjunto de orientações, formulados como regras, que
definissem de forma universal (aplicável à toda a humanidade), um ideal
superior de civilização, servindo de referência para todos os povos e como possível
garantia de que o horror da guerra não se repetisse, pelo menos na escala e na
forma que havia se visto.
Hoje, se formos questionados sobre a real eficácia deste
documento, do ponto de vista legal, sabemos que a humanidade está longe de ser
uma comunidade de seres livres, diferentes na sua forma de ser e iguais em
direitos e deveres, na qual a dignidade humana é o maior valor e a paz, entre
os humanos e as nações, a maior meta. Lembro-me que, quando professor, ao
trazer o tema da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em aulas de Ética,
era comum os alunos levantarem o questionamento da sua validade, visto que era
raramente cumprida. Questionamento legítimo ao qual eu respondia com outra
pergunta: “Diante da realidade dos fatos, estamos nós dispostos a abrir mão
dela e jogá-la fora?”. A resposta mais comum (e surpreendente) que escutava
era: “Não!”.
É creditada a Sidarta Gautama a frase: “Não se combate ódio
com ódio, mas sim com amor”. Jesus, afirma, no texto evangélico: “Amai-vos uns
aos outros”. Mais próximo do nosso tempo, escutamos Mohandas Gandhi dizendo: “Olho
por olho, e o mundo acabará cego”. Ou Martin Luther King: “Temos de aprender a
viver todos como irmãos ou morreremos todos como loucos”. Diante de uma
realidade mais cínica que o aparente devaneio destes ‘sonhadores’, devemos
deitar fora as suas palavras e pensar que, no fim das contas, Plauto e Hobbes
estavam certos e lupus est homo homini
lupus (o homem é o lobo do homem)? O mesmo destino serviria então para a
famosa carta de direitos fundamentais promulgada em 1948, sob a égide da recém-formada
Organização das Nações Unidas (ONU)?
Antes de fazer isso, porém, eu recomendaria levar em conta pelo
menos outros dois aspectos. O primeiro aspecto consiste em lembrar que este
documento não foi o único em sua espécie, podendo se dizer que foi precedido,
em sua natureza, a partir do período moderno, pela Petição de Direitos (uma declaração de liberdades civis, elaborada
pelo Parlamento inglês, em 1628), pela Declaração
de Independência dos Estados Unidos (1776), pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) e pela
Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem (Bogotá, 1948), para citar os mais conhecidos. Na sua esteira,
surgiram outras cartas, como por exemplo a Convenção
para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais (Roma, 1950),
criada para servir de marco legal para a comunidade europeia e a sua
equivalente africana, a Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos (1986). Poderíamos ainda citar a
influência marcante deste ideário na composição dos princípios fundamentais das
Constituições dos países que se reconhecem como estados democráticos, cujo fundamento
é a noção de legalidade (direito). Sendo assim, um conjunto de ideias que se
espalharam e serviram de inspiração para a promoção de sociedades mais justas e
harmônicas, apesar de ainda estarem distantes de serem concretizadas na
realidade, mereceriam ser simplesmente descartadas ou ignoradas?
O segundo aspecto, por sua vez, trata das raízes históricas e intelectuais deste
conjunto de ideias e do seu papel como elemento central na constituição da
concepção política que, a partir da modernidade, passou a ser vista como ideal superior
de uma sociedade civilizada. Penso que esta abordagem é a mais importante e, no meu ponto de vista, é por meio desta perspectiva que poderemos melhor compreender alguns dos possíveis efeitos nefastos de certos ataques insensatos aos chamados 'direitos humanos'. Ainda que de forma bastante sucinta, tratarei deste tema no próximo texto.

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